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Tráfico no presídio

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negaram provimento a recurso interposto por M. dos S.A e J.M. dos S., que buscam a reforma da sentença que os condenou a sete anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 700 dias-multa pelo crime previsto na Lei de Drogas.

Ambos pedem a absolvição e alegam insuficiência de provas. Se mantida a condenação, pedem o afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas, e o abrandamento da pena de multa para o mínimo legal.

De acordo com os autos, no dia 29 de abril de 2015, por volta das 19h05, no presídio de Rio Brilhante, os denunciados, que guardavam e intermediavam drogas para uso próprio, foram flagrados por dois agentes de custódia e segurança tentando passar um estojo da cela 6 para a cela 3, com 8 papelotes de 0,5 gramas de maconha.

Além da droga, no interior do estojo ainda havia um bilhete, em nome de J.M. dos S., escrito por uma pessoa ainda desconhecida, onde constavam as recomendações de venda, destinatário de recebimento do dinheiro da venda e outras medidas a serem tomadas após o comércio do entorpecente.