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Promessa de emprego

Uma trabalhadora entrou com um processo no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) pedindo indenização por danos materiais e extrapatrimoniais depois que a empresa fez uma promessa de emprego que não se concretizou.

A reclamante afirmou que foi aprovada em todas as etapas do processo de seleção para trabalhar como telefonista. Fez o exame admissional, treinamento, entregou a CTPS e abriu conta bancária para receber o salário. Alegou que até foi informada sobre o dia que iniciaria suas atividades, mas antes disso recebeu uma ligação da recrutadora lhe informando sobre o cancelamento da contratação.

Já a empresa contestou a ação afirmando que a trabalhadora passou apenas no processo de seleção, o que não significa, necessariamente, que seria chamada. E que várias pessoas que são aprovadas no processo de seleção não são chamadas, pois nem sempre há o número de vagas correspondente ao número de aprovados.

Segundo o Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande, João Marcelo Balsanelli, houve promessa de emprego e não apenas a aprovação da autora no processo de seleção. Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar os direitos trabalhistas decorrentes de um contrato de experiência de 45 dias (incluindo férias, 13º salário e FGTS proporcionais), além de R$ 3.500,00 por danos extrapatrimoniais.

Porém, por unanimidade, os desembargadores da Segunda Turma do TRT/MS excluíram a condenação por danos extrapatrimoniais. O relator do recurso, Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, esclareceu no voto que “o descumprimento da promessa de emprego tende a se assemelhar ao rompimento contratual de um empregado já contratado. O empregador tem o direito de dispensá-lo e arcará com as indenizações trabalhistas correspondentes, porém, por mais que a dispensa cause trauma psicológico no trabalhador demitido, não haverá obrigação de indenizar danos extrapatrimoniais, salvo se a dispensa ocorreu por motivo discriminatório ou torpe. Não é o caso dos autos. Houve apenas o descumprimento de uma obrigação (de contratar), motivo pelo qual a indenização deverá ser arbitrada levando em consideração direitos trabalhistas que existiriam caso a contratação tivesse sido implementada.”

Ainda de acordo com o magistrado, a indenização por perdas e danos deve ser calculada tendo o salário prometido para a trabalhadora como parâmetro.