Direito Global
blog

Metade para cada uma

A desembargadora federal Marisa Santos, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) divida igualmente a pensão por morte de um segurado falecido entre a viúva e a ex-esposa.

A relatora explicou que a ação originária foi ajuizada pela viúva (com quem o falecido segurado estava casado quando do óbito), objetivando a revisão da sua cota da pensão por morte. Ela pleiteava que a ex-mulher do segurado passasse a receber o valor correspondente ao que era pago a título de pensão alimentícia.

Na decisão, a magistrada ressaltou que “a ex-mulher do falecido, na condição de beneficiária de pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com a agravada, na condição de cônjuge, sendo ambas beneficiárias de primeira classe”. Dessa forma, para a desembargadora federal, o benefício foi corretamente concedido pelo Instituto nacional do Seguro Social (INSS) na proporção de 50% para cada uma das dependentes habilitadas, obedecendo ao disposto no artigo 77 da Lei 8.213/91.

E conclui: “Deve ser restabelecido o pagamento de 50% do valor do benefício para cada uma das dependentes habilitadas para o recebimento da pensão por morte”.