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Falso testemunho

O crime de falso testemunho está previsto no artigo 342 do Código Penal Brasileiro (CPB) e se refere a condutas contra a administração da Justiça. Ele é cometido por testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete que, ao prestar informações que podem servir de fundamento para decisões em processos judiciais ou administrativos, mente ou deixa de falar a verdade em juízo, processo administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral. Mas, e se o acusado de falso testemunho desistir da mentira e contar a verdade no processo em que mentiu ou se omitiu? Nesse caso, o crime deixa de existir, desde que a retratação ocorra antes da sentença.

Assim se pronunciou o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, do TRT-MG, ao analisar o recurso de uma testemunha que não se conformava com a multa por crime de falso testemunho que lhe foi aplicada na sentença e com a expedição de notificações ao MPF e à Polícia Federal. O juiz de Primeiro Grau concluiu pela existência do crime previsto no artigo 342 do CPB, pelo fato de a testemunha ter mentido ao prestar depoimento em juízo. Mas a 8ª Turma do TRT-MG, adotando o entendimento do desembargador relator, concluiu que o crime de falso testemunho não se concretizou, porque a testemunha se retratou antes da elaboração da sentença.