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Delação premiada

Da advogada brasiliense Daniela Tamanini em sua página no Facebook: “Há quem defenda que o acordo de colaboração premiada firmado pelo Delegado implicaria permissão de que a polícia faça oferta que não poderá honrar, por não ter a titularidade do direito, criando situação que deixaria o indivíduo interessado ao negócio jurídico desprotegido, na medida em que o ato também funciona como técnica defensiva dos interesses do réu ou investigado.

Na verdade, a mesma objeção pode ser direcionada ao Ministério Público, porquanto o Juiz, no exercício de suas funções, pode rechaçar os termos do acordo. A única proposta que o Ministério Público pode assegurar por sponse própria é a de não denunciar e, mesmo assim, tal proposta pode vir a ser afastada pelo Procurador Geral de Justiça, caso seja invocado, pelo Magistrado, a regra inserta no artigo 28 do Código de Processo Penal”.