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Curso de odontologia

O desembargador federal Gilberto Jordan, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu o caráter especial do trabalho de uma professora que exerceu suas atividades em uma clínica de um curso de odontologia.

A segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) juntou provas de que em seu trabalho, que tinha como objetivo a didática do curso de odontologia, orientava os alunos no atendimento dos pacientes e estava exposta a materiais infecto-contagiantes, considerados agentes biológicos, de modo habitual e permanente.

O magistrado esclarece que a prova foi feita pelo perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo artigo 58, § 4º, da Lei 9.528/97, que é um documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho. Ele explica que o documento é apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.