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Constrangimento ilegal

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Acre julgou improcedente o Recurso Inominado (RI nº 0603097-51.2014.8.01.0070), interposto pelo Estado acreano, mantendo, dessa maneira, a condenação do Ente Público ao pagamento de indenização por danos morais a um cidadão que teria sido exposto a constrangimento ilegal ao ser preso em decorrência de suposto crime de desobediência após um acidente de trânsito. A decisão, que teve como relatora a juíza de Direito Shirlei Hage, publicada na edição nº 5.566 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 298) julgou, por outro lado, procedente o recurso interposto pelo autor, majorando, assim, a quantia indenizatória ao patamar de R$ 5 mil, com base nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade e na responsabilidade objetiva do Estado do Acre.