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Assédio moral

Sentença do juiz federal Fábio Bezerra, titular da 7ª Vara Federal no Rio Grande do Norte, negou pedido de indenização por danos morais ajuizado por um policial rodoviário federal, que alegava ter sofrido assédio moral. O autor justificou que sofreu perseguição quando prestou serviço na Delegacia de Eunápolis, na Bahia, e, por isso foi prejudicado na avaliação de desempenho para fins de progressão funcional na carreira.

O juiz federal Fábio Bezerra observou que havia relatos de certa dificuldade de relacionamento entre a parte autora e os demais colegas da Policial Rodoviária Federal em Eunápolis, sendo que a consideração disso por seu chefe na avaliação não pode ser confundido com assédio moral. “Com efeito, em que pese os argumentos expostos em audiência pelo autor, que tentou demonstrar, a todo custo, que sofria perseguição, os depoimentos ouvidos não demonstraram a existência de práticas abusivas caracterizadoras de assédio moral”, escreveu o magistrado na sentença.

O juiz federal ressaltou ainda que “um único ato desabonador não se caracteriza como assédio moral. Seria necessária a prática reiterada, voluntária, proposital, que causasse danos à dignidade e à saúde psicológica da vítima, debilitando-a, emocional e psicologicamente”.